Entenda como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição e quem tem direito

Você que é trabalhador e não vê a hora de se aposentar, já parou para se informar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição? Esse é um dos tipos de aposentadoria possíveis para os segurados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Quer saber se você se enquadra nesse tipo de aposentadoria? Como o valor desse benefício é calculado? Então confira isso e muito mais nesse artigo repleto de informações.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É o benefício previdenciário concedido de forma integral ou proporcional a todos aqueles segurados que completarem um determinado período de tempo filiados e contribuindo para à Previdência Social

Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que o segurado tenha concluído o tempo mínimo de contribuição exigido pela Previdência Social e se enquadre em uma das duas modalidades relatadas abaixo.

Aposentadoria por tempo de contribuição integral:

Para que o segurado consiga se aposentar nessa modalidade de benefício é necessário que o mesmo tenha contribuído por 35 anos se for homem e 30 anos se for do gênero feminino, conforme requisitos demonstrado abaixo.

  • HOMENS:

Tempo mínimo de contribuição: 35 anos

Idade mínima de aposentadoria: Não há

Carência: Mínimo de 180 meses

  • MULHERES:

Tempo mínimo de contribuição: 30 anos

Idade mínima de aposentadoria: Não há

Carência: Mínimo de 180 meses

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:

Essa modalidade de aposentadoria se trata de regra de introdução implementada pela Emenda Constitucional número 20/1998, a aplicação dessa emenda se da em poucas situações e geralmente resulta em um valor de benefício reduzido, para que o segurado consiga se aposentar nessa modalidade é necessário se enquadrar nos requisitos citado abaixo.

  • HOMENS:

Ter contribuição anterior a 16/12/1998

Tempo mínimo de contribuição: 30 anos + Pedágio de 40% sobre a quantidade de tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir os 30 anos de contribuição

Idade mínima de aposentadoria: 53 anos

Carência: Mínimo de 180 meses

  • MULHERES:

Ter contribuição anterior a 16/12/1998

Tempo mínimo de contribuição: 25 anos + Pedágio de 40% sobre a quantidade de tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir os 25 anos de contribuição

Idade mínima de aposentadoria: 48 anos

Carência: Mínimo de 180 meses

Cabe ressaltar que o valor do benefício varia de uma modalidade para a outra, sendo necessária uma analise por parte do solicitante para que avalie qual em seu entendimento é mais benéfica, haja vista que os trabalhadores que tiveram contribuição anterior a 16/12/1998 podem se enquadrar nas 2 modalidades e escolher a de sua preferência.

É importante ressaltar também, que professores que conseguirem comprovar o efetivo exercício no magistério, podem se aposentar sem a aplicação de Fator Previdenciário e nenhum outro redutor, desde que tenha 30 anos no caso de ser homem e 25 anos no caso de ser mulher.

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Instituto Nacional de Segura Nacional considera somente 80% das contribuições efetuadas pelo solicitante, descartando 20% das menores contribuições efetuadas pelo participante a partir de julho de 1994.

Em alguns casos, o resultado denominado “Salário de Participação” pode sofrer incidência do Fator Previdenciário, que nada mais é que um índice que ao ser aplicado na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, pode atuar como redutor nos casos em que for inferior a 1 e como majorador nos casos em que o índice for superior a 1.

O Fator Previdenciário não se aplica a professores e nem aos segurados que optarem pela formula 86/96.

É importante destacar que o valor pago mensalmente pelo INSS não ultrapassa o teto da Previdência Social, que é de R$ 5.645. Caso tenha feito a solicitação, veja neste site como fazer a consulta do seu benefício previdenciário.

Fórmula 86/96

A aplicação dessa fórmula é uma alternativa distinta ao do Fator Previdenciário. Nessa modalidade, deve-se somar a idade do contribuinte ao tempo de contribuição do mesmo, sendo necessário para a aposentadoria de homens que essa soma resulte no número 96 ou mais, e no caso das mulheres 86 ou mais. Além do fato de que  tempo de contribuição não pode ser inferior a 35 anos para homens e 30 para mulheres, conforme detalhamento abaixo.

  • HOMENS:

Tempo mínimo de contribuição: 35 anos

Soma necessária da Idade com o tempo de contribuição: 96

Idade mínima de aposentadoria: Não há

Carência: Mínimo de 180 meses

  • MULHERES:

Tempo mínimo de contribuição: 30 anos

Soma necessária da Idade com o tempo de contribuição: 86

Idade mínima de aposentadoria: Não há

Carência: Mínimo de 180 meses

Desta fórmula, essa opção de cálculo é interessante para pessoas que o Fator Previdenciário for menor que 1, pois assim não ocorre a aplicação do redutor no cálculo de aposentadoria. 

Troca de benefício ou desaposentação

Esse é um procedimento que permite ao beneficiário que se aposentou por tempo de contribuição e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social mesmo após a aposentadoria, revisar o seu valor de benefício de forma a obter uma aposentadoria mais vantajosa

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